Processo 3014492-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014492-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014492-93.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 3003775-38.2025.8.06.0297, promovido por Francisco de Assis Santos Silva. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório. Sustenta o agravante, em síntese: a) ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação sindical e de autorização para representação na ação coletiva originária; b) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.302 do STJ; c) imprescindibilidade de prévia liquidação do julgado e suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ; d) ocorrência de excesso de execução, decorrente da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da execução individual; e) inexigibilidade parcial do crédito homologado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.  Decido. Acerca da admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Cumpre destacar que, tratando-se de insurgência contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença envolvendo homologação de cálculos, a eventual controvérsia acerca da via recursal adequada não constitui óbice ao conhecimento do recurso. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da divergência jurisprudencial existente na própria Corte acerca da natureza jurídica da decisão homologatória de cálculos; ou seja, se sentença, impugnável por apelação, ou decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Nessa linha, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que a divergência interna afasta a caracterização de erro grosseiro e autoriza a incidência do princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo legal, assentando que: "há dúvida objetiva no próprio STJ sobre se o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença é a apelação ou o agravo de instrumento. Esse dissenso interno afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, REsp 2.200.952/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 07/04/2026, Informativo 886). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual, a análise da Relatoria limita-se à aferição desses pressupostos, em juízo de cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo das…

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