Processo 3014501-55.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo: 3014501-55.2026.8.06.0000- Habeas Corpus Criminal Impetrante: Jessica Maria Rodrigues de Lima Paciente: Kelvin Rafael Agostinho Chagas Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza/Ce Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO APRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS DEFESA OFERECIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu de aditamento à resposta à acusação apresentado por advogada posteriormente constituída, em razão da preclusão consumativa, e manteve a resposta à acusação anteriormente ofertada pela Defensoria Pública. Pleiteia-se a suspensão dos atos instrutórios e o recebimento do aditamento defensivo. 2.A impetrante sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem encaminhou automaticamente os autos à Defensoria Pública, sem oportunizar o exercício da defesa por advogado constituído. 3.Consta dos autos que o acusado foi citado, informou possuir advogado particular, houve substabelecimento em favor da patrona, transcorreu o prazo para apresentação da resposta à acusação sem manifestação da defesa constituída, o réu foi novamente intimado para constituir defensor, permaneceu inerte e, somente após essas providências, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou tempestivamente a resposta à acusação. Posteriormente, foi protocolado aditamento pela advogada constituída, o qual não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da atuação da Defensoria Pública após a inércia da defesa constituída; e (ii) saber se a posterior constituição de advogado particular autoriza o recebimento de aditamento à resposta à acusação já apresentada pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não houve encaminhamento automático dos autos à Defensoria Pública. O Juízo de origem oportunizou ao acusado a constituição de defensor particular e, diante da inércia da defesa regularmente constituída, determinou a atuação da Defensoria Pública para assegurar a defesa técnica e a continuidade do processo. 6.A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente pela Defensoria Pública, em observância ao art. 396-A do CPP, exaurindo-se a faculdade processual correspondente e operando-se a preclusão consumativa. 7.A posterior constituição de advogado particular não reabre prazo processual regularmente encerrado nem autoriza a substituição ou complementação de resposta à acusação validamente apresentada, salvo demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese. 8.A parte não pode invocar nulidade decorrente de situação para a qual concorreu, incidindo o art. 565 do CPP. A inércia da defesa constituída deu causa à atuação da Defensoria Pública, inexistindo constrangimento ilegal. 9.A jurisprudência consolidada reconhece que a alteração posterior do patrono não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a renovação de ato processual regularmente praticado, prevalecendo os princípios da estabilidade dos atos processuais, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A…
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