Processo 3014508-47.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014508-47.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal   Processo: 3014508-47.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: Josimara Veiga Ruiz Paciente: Daniel Victor Masceno Araújo Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/Ce   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E IDÔNEA.  ERRO METERIAL QUE NÃO MACULA O ATO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/Ce e em favor de paciente preso preventivamente no Estado de São Paulo pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 1.2 A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, deficiência de fundamentação das decisões que mantiveram a custódia cautelar, fragilidade dos indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se foi observada a exigência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316 do CPP; (iii) saber se as decisões que mantiveram a custódia cautelar apresentam fundamentação idônea; (iv) saber se há fragilidade dos elementos indicativos de autoria; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa. O processo possui elevada complexidade, envolve pluralidade de réus, apuração de crime doloso contra a vida e delito relacionado à organização criminosa, além da necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de atos processuais em unidades federativas distintas. 3.2 O paciente permaneceu foragido por período significativo após a decretação da prisão preventiva. A circunstância contribuiu para a demora na sua localização, citação e regular prosseguimento da instrução criminal, já que foi um dos motivos que ensejou a redesignação da audiência de instrução inicialmente designada. 3.3 O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, sem demonstração de inércia ou desídia estatal. A audiência de instrução já foi iniciada e possui continuidade designada para o dia 04/09/2026. 3.4 As revisões periódicas da prisão preventiva foram regularmente realizadas pelo juízo competente, com decisões sucessivas de manutenção da custódia cautelar, mediante fundamentação idôneas e por remissão (per relationem), técnica autorizada pelas Cortes Superiores. 3.5 O mero equívoco material consistente na referência à condição de foragido do paciente não invalida, por si só, as decisões de reavaliação, pois a manutenção da custódia foi amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e nos elementos indicativos de vínculo com organização criminosa. 3.6 Não se conhecem as alegações relativas às condições pessoais favoráveis do paciente e à fragilidade dos indícios de autoria, por constituírem mera reiteração de matérias apreciadas em habeas…

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