Processo 3014509-69.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3014509-69.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000217-31.2026.8.19.0016/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : GABRIEL DA SILVA HUGUENIN MONERAT ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS AVILA DE OLIVEIRA (OAB SP440882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL DA SILVA HUGUENIN MONERAT contra decisão exarada pelo Exmo. Juiz GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL, da Vara Única da Comarca de Carmo, nos autos da ação movida em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 6 do processo 3000217-31.2026.8.19.0016): “1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O autor alega, em síntese, que é atleta, criador de conteúdo, influenciador digital e usuário profissional da plataforma Instagram, onde mantinha o perfil @gabrielhuguenim, utilizado não apenas como rede social pessoal, mas também como instrumento de trabalho, divulgação de imagem, relacionamento com seguidores, parcerias comerciais, desenvolvimento de sua atividade como Creator, compartilhava sua rotina diária além de ter realizado investimentos financeiros na própria plataforma, por meio de pagamentos destinados a anúncios, impulsionamentos e serviços vinculados ao ecossistema Meta/Instagram, de modo que sua conta era de relevância profissional e econômica concreta. 3. Assevera que, para sua surpresa, teve sua conta @gabrielhuguenim desabilitada pela plataforma Instagram de forma abrupta, unilateral e desproporcional. Pleiteia, assim, a reativação de sua conta na referida rede social. 4. Com efeito, em Juízo de cognição sumária, tem-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes à concessão da medida requerida, porquanto a empresa ré emitiu aviso de desativação da conta, do qual consta a informação de que a conta do reclamante não segue os padrões da Comunidade sobre exploração infantil (evento 01, anexo 09). 5. O Facebook segue a disciplina do acesso livre aos seus serviços, desde que não ocorram fatos que justifiquem o bloqueio da conta, conforme devidamente previsto em contrato, sendo de conhecimento comum que, para o cadastramento de perfil na rede, é necessário o aceite dos termos de uso da plataforma. 6. A relação estabelecida entre o autor e a empresa é contratual meramente civil, de modo que o Facebook, empresa privada, tem o direito de impor regras para a utilização de seus serviços. Vejam: 7.AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIRETRIZES DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, consubstanciada na pretensão de reativação da conta da autora na rede social Instagram, desativada sob argumento de violação das diretrizes de uso. Sustenta a agravante, em suas razões, a titularidade do perfil, o uso profissional da conta e o caráter genérico das alegadas violações de diretrizes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada requerida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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