Processo 3014512-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3014512-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG AGRAVANTE : JOAQUIM MUSSI GERVINI DE AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARIA JOANA GERVINI RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) INTERESSADO : VERONICA NATALIE CARVALHO CARUSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EMBORA FORMALMENTE QUALIFICADA COMO DESPACHO, INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO MENOR E DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, EIS QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. RECURSO SUSTENTANDO A PREVALÊNCIA DO ART. 147, I, DO ECA, DA SÚMULA 383, DO STJ, DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DO MENOR. RAZÃO QUE ASSISTE AO AGRAVANTE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, EIS QUE EMBORA O MAGISTRADO TENHA AFIRMADO QUE A QUESTÃO SERIA APRECIADA APÓS A INSTRUÇÃO, NA PRÁTICA INDEFERIU O DECLÍNIO, PRODUZINDO GRAVAME PROCESSUAL IMEDIATO. CONFLITO ENTRE A REGRA GERAL DO ART. 48 DO CPC E A NORMA ESPECIAL DO ART. 147, I, DO ECA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, DO JUÍZO IMEDIATO E DA SÚMULA 383 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEMPRE QUE A DEMANDA REPERCUTIR DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO MENOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ALIMENTOS CONEXA, NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA DOS ATOS DO INVENTÁRIO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO INCAPAZ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DO MENOR, COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CAPÃO DA CANOA/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOAQUIM MUSSI GERVINI DE AMORIM , menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos de inventário que, embora formalmente lançada como despacho, indeferiu, por ora, o pedido de remessa do feito à Comarca de Capão da Canoa/RS, determinando o prosseguimento da instrução destinada à apuração do último domicílio do autor da herança. Sustenta o agravante, em síntese, que o pronunciamento recorrido possui natureza decisória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a manutenção do inventário em foro diverso daquele em que reside o herdeiro incapaz e sua representante legal acarreta prejuízo concreto à tutela de seus interesses, dificultando a fiscalização da administração do espólio, a produção probatória e o acompanhamento da ação revisional de alimentos anteriormente ajuizada, cuja continuidade depende da regularização sucessória. Defende a prevalência da regra especial prevista no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça sobre a disciplina geral do art. 48 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a declaração da competência do Juízo da Comarca de Capão da Canoa/RS. Por decisão desta Relatoria, foi parcialmente deferida a tutela recursal,…
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