Processo 3014521-85.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014521-85.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014521-85.2026.8.06.6001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 872,86 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço. Citado para apresentar embargos, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (ID: 204332532). No mérito, requereu que sejam afastados os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados ou, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ; que seja determinado o oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, e que seja posteriormente aberto prazo para manifestação do Estado do Ceará sobre os autos recebidos; que a condenação referente à ação originária não extrapole o fixado no título executivo; que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal. Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Dispenso a Manifestação do Parquet, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém esclarecer que o julgamento do tema 1.181 do STJ apenas determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não sendo o caso de suspender a tramitação no referido processo ou de afastar os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados, visto que isso seria ferir a inafastabilidade da jurisdição com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e de ofensa a coisa julgada material que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, quanto ao pedido de oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, abrindo posteriormente prazo para manifestação do Estado do Ceará, não merece prosperar, tendo em vista que o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, percebe-se que o exequente optou pelo juízo do atual domicílio do…

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