Processo 3014534-79.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3014534-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE FILHO. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que conheceu, em parte, exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o agravante pleiteia sua exclusão do polo passivo sob o argumento de ausência de processo administrativo fiscal, com inexistência de responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade tributária de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, quando a controvérsia demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas sem necessidade de produção probatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, impondo ao executado, o ônus de demonstrar, inequivocamente, a inexistência dos requisitos do art. 135, do CTN. 5. A inclusão do agravante como corresponsável na CDA afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da alegada ilegitimidade, exigindo instrução probatória para verificação de eventual ausência de processo administrativo fiscal e inexistência de responsabilidade tributária. 6. A jurisprudência do STJ, firmada nos Temas 103 e 108, e na Súmula 393, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a controvérsia exige dilação probatória, estabelecendo, ainda, que, constando o nome do sócio na CDA, incumbe a ele, o ônus de demonstrar a inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, do CTN, o que não pode ser aferido prima facie. 7. A discussão acerca da inexistência de responsabilidade tributária não pode ser resolvida sem análise aprofundada de provas, o que inviabiliza o acolhimento da exceção na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível em execução fiscal para matérias de ordem pública, comprováveis prima facie, sem necessidade de dilação probatória. 2. A indicação do sócio como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa impõe a ele o ônus de afastar a responsabilidade tributária mediante prova de que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 3. A alegação de inexistência de responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN, exige instrução probatória, sendo inadequada a exceção de pré-executividade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 103; STJ, Tema 108; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki;…
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