Processo 3014537-97.2026.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3014537-97.2026.8.06.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANINDE - CAMARA MUNICIPAL REQUERIDO: MARCOS ROGERIO ALVES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação ajuizado pela Câmara Municipal do Municipio de Caninde, em razão da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 3001619-27.2025.8.06.0055, a qual concedeu a segurança pleiteada por Marcos Rogério Alves Abreu, ora Requerido, para determinar a Presidente da Câmara Municipal De Canindé que proceda à convocação do Impetrante para assumir o cargo de Vereador da Câmara Municipal de Canindé/CE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tendo em vista sua condição de primeiro suplente, Inicialmente, cabe delinear que a parte adversa, Marcos Rogério Alves Abreu, primeiro suplente de vereador do Município de Canindé/CE, impetrou o Mandado de Segurança nº 3001619-27.2025.8.06.0055 contra ato da Presidente da Câmara Municipal que revogou sua convocação para assumir a vaga decorrente do afastamento judicial cautelar do vereador titular Francisco Geovane Gonçalves. O vereador titular foi afastado de suas funções por decisão proferida no processo criminal nº 0200699-55.2025.8.06.0303, pelo prazo inicial de 180 dias, posteriormente prorrogado por igual período, com manutenção da remuneração integral por ordem judicial. A Presidente da Câmara Municipal, após ter inicialmente convocado o impetrante para assumir o cargo, editou ato administrativo revogando a convocação, sob o fundamento de que a Lei Orgânica do Município de Canindé (art. 95) e o Regimento Interno da Câmara (arts. 84 e 85) não preveem o afastamento judicial cautelar como hipótese de convocação de suplente. A sentença de mérito (Id. 200210427) julgou procedente o pedido e determinou que a autoridade impetrada procedesse à convocação do impetrante no prazo máximo de 5 dias, em condição interina e temporária enquanto perdurar o afastamento do titular. O juízo de primeiro grau fundamentou-se no art. 56, § 1º, da Constituição Federal, entendendo que o afastamento superior a 120 dias impõe a convocação do suplente e que as normas locais não podem dispor de modo diverso da Constituição. A Câmara Municipal de Canindé interpôs apelação e formulou o presente pedido de efeito suspensivo (Petição Id. 37834835), sustentando, em síntese: (a) legitimidade ativa com base na Súmula 525 do STJ; (b) ausência de previsão expressa na Lei Orgânica e no Regimento Interno locais para a hipótese de afastamento judicial como causa de convocação de suplente, configurando o que denomina silêncio eloquente do legislador municipal; (c) distinção conceitual entre o afastamento judicial cautelar e os institutos de vacância e licença; (d) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e à tese dos atos interna corporis, conforme Tema nº 1.120 de Repercussão Geral do STF; e (e) periculum in mora consubstanciado no risco de pagamento simultâneo de subsídios (16 remunerações para 15 vagas legais), em apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e na irreversibilidade dos atos legislativos praticados pelo suplente caso empossado. Distribuído originariamente ao Desembargador Durval Aires Filho, o…
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