Processo 3014538-82.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014538-82.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE ADOLESCENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. ORDEM DENEGADA.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta, ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de adolescente menor de idade e responsável por seus cuidados e sustento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a condição de mãe de adolescente autoriza, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e da orientação firmada no HC Coletivo nº 143.641/SP.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade da paciente, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.   4. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares e elevada quantia em espécie, aliadas ao fato de o imóvel já ser objeto de investigação por tráfico de drogas, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.   5. A existência de ação penal em curso pela prática de delito da mesma natureza, somada aos demais elementos constantes dos autos, revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública.   6. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida extrema.   As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a proteção da ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.   7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática para mulheres mães de filhos menores, podendo ser afastada diante de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.   8. A prática reiterada de tráfico de drogas, a utilização do ambiente residencial para a atividade criminosa, com exposição da filha ao contexto delitivo, e a ausência de prova de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do menor caracterizam situação excepcional apta a impedir a concessão da prisão domiciliar.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Ordem denegada    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do writ impetrado e, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos…

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