Processo 3014542-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014542-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014542-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : FILIPE FREIRE PORTELLA ADVOGADO(A) : DARCILENE RABELO DOS SANTOS (OAB RJ115256) ADVOGADO(A) : HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Filipe Freire Portella , tendo como agravados Supermed Administradora de Benefícios Ltda. e Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra decisão que, nos autos da ação de Práticas Abusivas, ajuizada por Filipe Freire Portella em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Supermed Administradora de Benefícios Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por  FILIPE FREIRE PORTELLA  em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária:   (i) que as rés realizem a portabilidade sem carências;  (ii) a internação do autor em clínica psiquiátrica; e  (iii) a autorização para internação na Clínica Revitalis.  A parte autora narra, em apertada síntese, que aderiu ao plano da ré Amil, em 20/04/2026, e estava no plano da segunda ré desde 19/05/2014 com todas as carências cumpridas, ou seja, por 12 (doze) anos.  Alega que encontra-se em tratamento de dependência química (CID 10F14), mas rés não estão aceitando a portabilidade, tendo o médico assistente declarado a necessidade de internação em clínica psiquiátrica.  Informa, ainda, ter entrado em contato com uma clínica, que vem ao encontro de suas expectativas para sua devida recuperação, tendo sido negado a internação sob alegação do período de carência.  Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não há nos autos o pedido formalizado junto a operadora do plano de destino para a portabilidade de carências, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n° 438/2018 da ANS, bem como não tem documento que comprove a compatibilidade entre os planos.  Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.   Sendo o entendimento deste E. Tribunal:  Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO SOBRE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação obrigacional cumulada com indenizatória, na qual os autores pretendiam compelir a operadora de plano de saúde a reconhecer a portabilidade de carência, afastando as restrições contratuais. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e destacou a ausência de documentação adequada para comprovar o direito à portabilidade, conforme regulamentação da ANS. II.…

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