Processo 3014548-60.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014548-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: EDERLANIO DE BRITO ARAUJO e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADES PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EDERLANIO DE BRITO ARAÚJO E ISRAEL LIMA LEITE, nos autos qualificadas, em face do DETRAN-CE, na qual, pretende a parte promovente a determinação judicial para a transferência imediata da propriedade do veículo, de forma retroativa, para o coautor, Israel Lima Leite, desde o dia 06/11/2022, visto que desde esta data o Coautor está na posse e na propriedade (de fato) do veículo de placa OST4140, marca/modelo: HONDA/CG 150 TITAN EX, transferindo a responsabilidade das infrações registradas no citado veículo desde 06/11/2022 para o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX do verdadeiro infrator, o Coautor, Israel Lima Leite, devendo o requerido se abster de iniciar qualquer processo de suspensão contra a CNH n. XXX.XXX.XXX-XX do Autor, Ederlanio de Brito Araújo, evitando penalizações indevidas enquanto a regularização da propriedade e das infrações estão em andamento. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou prosseguimento do feito sem intervenção. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB. No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enunciam os requerentes, no bojo da exordial, que realizaram…
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