Processo 3014550-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº: 3014550-33.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR AGRAVADO: ANA ILZA DE SOUSA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISAR - Sistema Integrado de Saneamento Rural contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, determinou o bloqueio de R$ 5.000,00 a título de astreintes via SISBAJUD e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento provisório de sentença, diante da alegação de que a responsabilidade caberia a unidade regional diversa; e (ii) estabelecer se são devidas e proporcionais as astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto Social do SISAR demonstra que a entidade central concebe, regulamenta, fiscaliza, supervisiona e responde judicialmente pelas atividades relacionadas ao gerenciamento dos sistemas de abastecimento de água, evidenciando atuação coordenada e verticalizada. 4. As unidades regionais, embora possuam CNPJ próprio, submetem-se às diretrizes técnicas e administrativas do órgão central, o que afasta a alegada autonomia plena e confirma a integração operacional do sistema.5. O serviço é apresentado ao consumidor sob identidade institucional única ("SISAR"), o que atrai a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual responde quem se apresenta como fornecedor perante o mercado. 6. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, legitimando o SISAR central a responder pela obrigação discutida.7. A própria manifestação nos autos originários informa o cumprimento da determinação judicial mediante atuação articulada entre as entidades envolvidas, o que evidencia inexistir impossibilidade fática ou jurídica de cumprimento.8. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser fixadas e executadas nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sendo cabível sua revisão apenas quando demonstrada excessividade ou insuficiência. 9. O valor fixado - R$ 5.000,00 já cominado e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 - revela-se razoável e proporcional à finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e seguintes, 178, 536 e 537; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.977.504/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; TJ-RJ, APL 0073782-79.2017.8.19.0021, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 18.08.2022; TJ-AL, AC 0708362-47.2022.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j.…
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