Processo 3014558-10.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014558-10.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3014558-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: JOSE DE PAULO PEIXOTO NETO   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CDA Nº 2015.00095652-2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO 566/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso estatal e manteve tutela de urgência deferida em embargos à execução fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 2015.00095652-2 e os atos executivos na Execução Fiscal nº 0110774-96.2016.8.06.0001.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566/STJ; ii) se houve omissão quanto à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA; iii) se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório.    III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da conclusão adotada pelo órgão julgador.  3.2 No acórdão em exame não há omissão quanto ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, nem quanto ao Tema Repetitivo 566/STJ, pois o acórdão embargado examinou a probabilidade do direito à luz da certidão negativa de bens penhoráveis, lavrada em setembro de 2017, da paralisação prolongada da execução fiscal por período superior a sete anos e da ausência de demonstração, pela Fazenda Pública, de atos efetivos de localização de bens ou de constrição patrimonial aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.  3.3 A decisão embargada observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, findo o qual tem início o prazo prescricional aplicável, sendo insuficiente o mero peticionamento sem resultado útil.  3.4. Também não há omissão quanto à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, uma vez que o acórdão consignou que a suspensão da exigibilidade do crédito decorreu da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente da plausibilidade da prescrição intercorrente e da existência de elementos que recomendam exame mais aprofundado da higidez do procedimento administrativo que originou o título executivo.  3.5. A manutenção de tutela de urgência não configura antecipação indevida de juízo definitivo de mérito, pois se limita à análise provisória da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem extinguir o crédito nem impedir o…

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