Processo 3014559-58.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 3014559-58.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: D. D. A. M. IMPETRANTE: A. R. D. S. IMPETRADO: J. D. D. D. V. D. D. D. O. C. D. C. D. F. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO INTER CIVITATIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DISTINGUISHING PELA DESCONSTITUIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS POR SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE EM OUTRA AÇÃO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. 3. CONCESSÃO DE ORDEM DIVERSA, DE OFÍCIO. 4. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. 5. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. CONCESSÃO DE ORDEM DIVERSA, DE OFÍCIO. I. CASO SOB EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0211098-16.2024.8.06.0001 e pedido de decretação de prisão preventiva nº 0282980-38.2024.8.06.0001 (IP 201-217/2024), no curso da Operação Inter Civitatis. Cumpre ressaltar que a ação penal originária foi desmembrada, gerando o processo de nº 0017065-55.2026.8.06.0000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis, à aplicação de medidas cautelares diversas e ao distinguishing decorrente de sentença penal superveniente configuram mera reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado; (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão de reavaliação da prisão preventiva apresenta fundamentação individualizada suficiente; (iv) aferir se persiste a contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar; e (v) estabelecer se é cabível a concessão de providência, de ofício, para assegurar a duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis, à substituição da custódia por medidas cautelares já foram apreciadas em habeas corpus anterior envolvendo o mesmo paciente e os mesmos fundamentos, inexistindo fato novo apto a afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada. Ordem não conhecida, nos pontos. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado em ação penal diversa não afasta, por si só, a existência do periculum libertatis nem vincula a análise da prisão preventiva em outro processo, cuja fundamentação repousa em elementos probatórios próprios relativos à suposta integração do paciente em organização criminosa. 5. Não se caracteriza excesso de prazo para formação da culpa, diante da elevada complexidade do feito, originalmente composto por 192 denunciados, posteriormente desmembrado, com pluralidade de defesas, expedição de cartas precatórias e necessidade de sucessivas providências processuais, inexistindo desídia injustificada do Poder Judiciário. 6. Embora afastado o excesso de prazo como causa de revogação da prisão preventiva, concede-se ordem…
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