Processo 3014560-43.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3014560-43.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (proc. originário nº 0203302-89.2023.8.06.0071) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: VANDO ANDRÉ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S.A. contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), nos autos de ação revisional. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a homologação dos honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo exceções apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A impugnação ao valor dos honorários periciais não configura hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5. Precedentes do STJ e desta Corte indicam que decisões sobre produção de provas não ensejam agravo de instrumento, salvo risco de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A homologação de honorários periciais não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/11/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627694-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória ID 203794943, que nos autos de Ação Revisional sob o nº 0203302-89.2023.8.06.0071, entendeu pela homologação dos honorários periciais no importe de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais). Eis o dispositivo da decisão interlocutória: "[…] Isto Posto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.530,00 (dois mil,…
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