Processo 3014564-17.2025.8.06.0000

TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
3014564-17.2025.8.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO: 3014564-17.2025.8.06.0000 REQUERENTE: A. T. L. REQUERIDO: U. D. C. F. D. C. D. T. M. D. E. D. C. L., U. D. F. C. D. T. M. L.   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno (ID 29473575) interposto por A. T. L., menor, representado por seus genitores, com fundamento nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 28614117, por meio da qual, em juízo de reconsideração da decisão de ID 27554319, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3005407-22.2025.8.06.0064, revogando a tutela de urgência anteriormente restabelecida. Em suas razões recursais, pugna o agravante pela reforma do decisum, a fim de que seja restabelecida a concessão do efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento antineoplásico oral Koselugo (sulfato de selumetinibe), diante da gravidade de seu quadro clínico. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pela Unimed do Ceará (ID 30941550), pugnando pela manutenção do decisum. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 32738565, manifestou-se pela prejudicialidade da análise do presente recurso. Sobreveio, em 11 de junho de 2026, a decisão monocrática de ID 37859617, que reconheceu a perda superveniente do objeto do próprio Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. A Diretoria de Execução de Expedientes, por meio da informação de ID 39201041, certificou remanescer pendente de julgamento o recurso de ID 29473575. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o presente Agravo Interno foi manejado com o único e exclusivo propósito de reverter o indeferimento do efeito suspensivo à apelação, restabelecendo-se a eficácia da tutela de urgência revogada pela decisão agravada. Ocorre que, no curso do processamento deste feito, sobreveio o julgamento da própria Apelação Cível nº 3005407-22.2025.8.06.0064 pela 4ª Câmara de Direito Privado, que, apreciando o mérito recursal, manteve a extinção do processo originário, circunstância expressamente reconhecida na decisão monocrática de ID 37859617, que já declarou a perda superveniente do objeto do pedido autônomo de efeito suspensivo. Nesse cenário, forçoso reconhecer que idêntica sorte deve acompanhar o Agravo Interno ora em exame. Com efeito, tendo a providência recursal natureza eminentemente acessória e instrumental - voltada tão somente a assegurar efeito suspensivo ao apelo -, o exaurimento da apreciação do recurso principal esvazia, por completo, a utilidade do pronunciamento colegiado sobre a subsistência, ou não, dos pressupostos autorizadores da suspensividade. De fato, julgada a apelação à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, desaparece o interesse recursal na continuidade do agravo interno, por ausência do binômio necessidade/utilidade, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos da medida postulada. Aplica-se, na espécie, o vetusto brocardo accessorium sequitur principale. Impõe-se, pois, a extensão, ao presente recurso, do mesmo juízo de prejudicialidade já reconhecido em relação ao pedido principal, em atenção, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC),…

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