Processo 3014579-88.2026.8.06.6001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014579-88.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIA FERREIRA BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 16/03/2020 e 22/04/2022, sob o argumento de que atuou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, cedida ao Município de Poranga, lotada no PSF Cachoeira Grande. Alega que, durante o período pandêmico, esteve exposta de forma contínua e habitual ao risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, o que ensejaria o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% sobre o vencimento base, com fulcro na Lei Estadual nº 16.506/2018, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica de tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação. Defendeu a necessidade de observância do regramento legal específico e sustentou que a concessão ou majoração do adicional de insalubridade depende obrigatoriamente de laudo pericial prévio realizado por perícia médica, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL 413/RS. Argumentou que a autora não comprovou o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para o grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15. Aduziu que a servidora já percebe o adicional em grau médio (20%) e que a exposição genérica ao vírus durante a pandemia não autoriza a majoração automática do benefício, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade e da separação dos poderes, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica e parecer ministerial opinando pela improcedência da demanda nos autos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) em favor de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, durante o período da pandemia da COVID-19. No âmbito do Estado do Ceará, o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde é disciplinado pela Lei Estadual nº 14.101/2008, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 16.506/2018. O art. 4º, § 3º, do referido diploma legal assegura a percepção da gratificação pelo exercício de trabalho em condições insalubres, de natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.