Processo 3014603-74.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3014603-74.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3014603-74.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: REU: JOSE IRANDI CARVALHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOSE IRANDI CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) reu (ré), realizou consórcio, para aquisição de um automóvel Veículo Marca: BMW Ano/Modelo: 2024 Modelo: X2 M35i xDrive Placa: SBI8I11 Chassi: WBA81GM04S5135827 Cor: AZUL. Alegou que o(a) promovido(a) estava inadimplente com as prestações vencidas a partir de e 28/12/2025, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID.193333445, implicando a dívida de R$ 208.673,73. Sustentou que seu pedido estava fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas de ID. 193867824. Deferido o pedido liminar no ID. 194229739. Petição da parte requerida no ID. 195270647, compareceu de forma espontânea com advogado devidamente constituído (ID. 195270659), e questionando o pagamento das prestações vincendas. Petição do(a) demandado(a) no ID. 195428637, pelo pagamento integral da dívida cobrada/purgação da mora, com pedido da restituição do veículo. Despacho de ID. 195435226, solicitou a CEMAN a devolutiva do mandado. Cumprimento do mandado sem a citação do(a) reu(ré) no ID. 196045170, com apreensão do veículo (ID. 196045157). Manifestação do banco no ID. 196877958, aceitando os valores depositados a título de purgação da mora, e indicando a conta para o depósito dos valores (BULGARELLI ADVOGADOS, CNPJ Nº 10.461.172/0001-16, BANCO BRADESCO, Agência 0500, Conta Corrente n. 70977-8) requerendo o levantamento dos valores e informando a restituição do veículo conforme documentos de ID. 196878925, devidamente assinados pelo advogado da parte requerida RENATO VICTOR MENESES CAMINHA - OAB CE36823, devidamente constituído conforme a procuração de ID. 195270659. Petição da parte autora no ID. 199771292, requerendo novamente o levantamento dos valores. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de…

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