Processo 3014606-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Nº 3014606-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BRUNA DE FREITAS ALLERS ADVOGADO(A) : PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por BRUNA DE FREITAS ALLERS em face de UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR , na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar de despejo, no prazo de 15 dias, conforme o art. 59, §1°, IX, da Lei n° 8.245/91. A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou um contrato de locação com a ré, com prazo inicial de 30 (trinta) meses, sendo o aluguel no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde novembro de 2025. Narra, ainda, que na tentativa de localização em março de 2026, foi emitida certidão pelo Oficial de Justiça em evento 16 informando que o réu não residia no local e que alugava o imóvel por temporada, sendo que não autorizou a sublocação do imóvel para terceiros, bem como a proibição de tal ato no contrato celebrado. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que o contrato de locação firmado pelas partes está revestido de garantia na modalidade seguro de fiança locatícia, conforme consta na cláusula 21ª, bem como não há qualquer comprovação de que houve a sua extinção. Ressalte-se que o art. 59, §1°, IX, da Lei n° 8.245/91 prevê que a liminar de desocupação poderá ser concedida independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três meses de aluguel, e tendo o caso como fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, este deverá estar desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Sendo o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo, que deferiu liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Pretensão de reforma da decisão com base na existência de fiança contratual regularmente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da…
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