Processo 3014618-46.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014618-46.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE HABEAS CORPUS CRIMINAL - 3014618-46.2026.8.06.0000 PACIENTE: FABIANO DA SILVA SANDERS IMPETRANTE: JOAO PEDRO RAMOS DE QUEIROGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES O FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO MOMENTO DO DELITO. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO VI, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Fabiano da Silva Sanders, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pelo suposto cometimento do delito constante no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa sustenta a insubsistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação e se há ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) examinar a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, em vista das alegadas condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pleito de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, encontrando-se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti está demonstrado pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, alicerçados nas provas colhidas durante o inquérito policial, como o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta (subtração de equipamentos de transmissão de energia elétrica, serviço essencial - aproximadamente 300 (trezentos) quilos de fios de cobre) e no elevado risco de reiteração delitiva. O paciente possui antecedentes criminais e estava sob monitoramento eletrônico no momento da prisão, indicando que medidas menos gravosas foram insuficientes. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa do acusado. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. O pedido de prisão domiciliar não deve ser acolhido, pois não restou devidamente comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, tendo sido anexada apenas a certidão de nascimento, descumprindo a exigência probatória estipulada pelo parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E…

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