Processo 3014619-28.2026.8.06.0001
TJCE • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3014619-28.2026.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratuais] AUTOR: MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO REU: NUTRI ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória através da qual a autora, Mayna Pamplona de Figueiredo, reclama a formação de título judicial representativo de dívida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que o requerido, Nutri Alimentação Comércio e Serviço LTDA, mantém sob inadimplência, decorrente da prestação de serviços advocatícios prestados em ação trabalhista. Requer a procedência da ação para constituição do título judicial. Acompanhou a inicial com documentos pessoais, contrato de honorários advocatícios, prova da prestação do serviço e conversas mantidas com o réu através do aplicativo Whatsapp. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento da dívida. Devidamente citado, o promovido não ofereceu impugnação (ID 205503068). No ID 205055477 a requerente peticionou confirmando o pagamento parcial do débito pelo réu. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do demandado, uma vez que fora citado e não pagou o débito reclamado, tampouco ofereceu resposta nos autos. Progredindo, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do NCPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, a autora apresentou contrato de honorários advocatícios em branco ofertado ao promovido e conversas mantidas com o réu através do Whatsapp em que este reconhece a contratação e a fixação da verba honorária (ID 193339691), bem como o inadimplemento. Insta salientar que a conversação via aplicativo de mensagens (Whatsapp)…
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