Processo 3014650-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014650-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014650-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : EDSON FARIA SALGADO ADVOGADO(A) : ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) AGRAVADO : WILLIAM JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE LESSA OLIVIERI (OAB RJ231292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que visa à reforma da decisão que determinou ao agravante que desocupe o imóvel onde reside, em ação de imissão na posse ajuizada pelo agravado, que comprou diretamente o imóvel da Caixa Econômica Federal – credora fiduciária cuja propriedade do bem consolidou. Segundo alega o agravante, antes da imissão do recorrido na posse seria necessário ao juízo melhor analisar as peculiaridades do caso. Afirma, assim, ser cessionário de direitos de posse  outorgados pelo devedor fiduciário, bem como também sustenta a irregularidade da aquisição do imóvel em razão de  não ter sido notificado do ato expropriatório praticado pelo credor fiduciário e vendedor. Ante os documentos comprobatórios, defiro, em primeiro lugar, a gratuidade de justiça para fins recursais. Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Com efeito, para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, somada ao perigo de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a urgência efetivamente socorre ao agravante – pois a decisão de primeiro grau determina a desocupação do imóvel onde ele reside. Porém, não se preenche o requisito referente à probabilidade do direito. Há, assim, em nome do  princípio da fungibilidade das tutelas, cabível realizar apenas pequena alteração da decisão do Evento 38 dos autos originários, modificando o prazo para desocupação do imóvel. Isso porque, conforme  a narrativa do próprio recorrente, a aquisição de sua posse ocorreu mediante cessão de direitos possessórios pelo devedor fiduciário, os quais ostentam natureza precária. Não bastasse, o art. 29 da Lei 9514/97 (Lei de Alienação Fiduciária) considera o negócio nulo por falta de expressa autorização do fiduciário. Ou seja, a oposição de qualquer alienação realizada pelo devedor fiduciário contra o credor fiduciário ou qualquer outro que o suceda, por alienação da propriedade do imóvel, aparenta ser contra legem . De outro lado, o agravado comprovou a regular aquisição do imóvel, que passou por regular procedimento de consolidação da propriedade e expropriação, na linha do que se observa na matrícula do bem. A venda direta somente ocorreu após sucessivos leilões fracassados – o que explica, inclusive, o elevado deságio concedido pelo vendedor. Seja para moradia ou para finalidade especulativa, o direito previsto no art. 30 da Lei de Alienação Fiduciária aparenta se aplicar ao agravado. Observe-se: . É assegurada ao fiduciário , ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias , desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.                    Então, o legislador concedeu ao adquirente direito de adentrar ao imóvel contra quem o ocupar. Aliás, se a venda direta é uma prerrogativa…

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