Processo 3014653-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014653-06.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Campos Sales, tendo como agravada Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 3003390-43.2025.8.06.0054, que determinou a intimação do ente público para implantação, no prazo de 90 dias, do anuênio sobre os vencimentos base da autora, sob pena de multa diária. Segue, no que importa, a decisão agravada (Id 37875239): Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 0003543-16.2014.8.06.0054, protocolado por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. Recebo a inicial, por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. [...] Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Expedientes necessários. (grifei) O cumprimento individual tem por fundamento o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales, na qual foi reconhecido o direito dos servidores integrantes da categoria ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. A sentença coletiva, posteriormente mantida por acórdão deste Tribunal de Justiça (Id 37875741), reconheceu expressamente o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. Confiram-se os seguintes excertos da sentença (Id 37875744): […] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 103 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. De acordo com a legislação acima, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, no mês que completar 01 (um) ano de efetivo exercício, o qual deve incidir sobre o total da remuneração. O dispositivo legal que prevê o adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. […] Nesse contexto, os pedidos autorais devem ser acolhidos para o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Campos Sales ao adicional por tempo de serviço…
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