Processo 3014654-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3014654-88.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. L. D. S. S., neste ato representado por sua mãe, MICHELE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. L. D. S. S., neste ato representado por sua mãe, MICHELE DOS SANTOS SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3037214-21.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito liminar (ID 202461567), ao fundamento de que a parte autora já se encontrava regularmente inserida na fila de regulação do SUS para consulta especializada, desde 06/04/2026, não havendo, até então, demora excessiva apta a justificar a intervenção judicial, diante do parâmetro temporal previsto no Enunciado nº 93 do FONAJUS. Acrescentou que não restou demonstrada situação de urgência ou emergência capaz de autorizar a quebra da ordem cronológica da fila de espera, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir demonstração de urgência, embora o encaminhamento médico expedido por profissional da rede pública tenha expressamente classificado o caso como urgente, em razão do risco de encarceramento da hérnia e de crises recorrentes de dor com abaulamento; b) que a aplicação do prazo de 100 (cem) dias previsto no Enunciado nº 93 do FONAJUS não se mostra adequada ao caso concreto, por se tratar de paciente pediátrico com risco de agravamento do quadro clínico; e c) estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar ao Município de Fortaleza a imediata disponibilização de consulta médica em atenção especializada para cirurgia pediátrica geral e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração cabal do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual civil, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. In casu, o autor, criança de apenas 2 (dois) anos de idade e usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), apresenta diagnóstico de hérnia inguinal direita (CID K40), confirmada por ultrassonografia, quadro acompanhado de dores, edema ao esforço e episódios recorrentes de abaulamento. Consta dos autos encaminhamento expedido por médico da Estratégia Saúde da Família indicando, em caráter de urgência, consulta em atenção especializada para cirurgia pediátrica geral, diante do risco de encarceramento da hérnia, circunstância que evidencia a necessidade de avaliação especializada prioritária. Não obstante a inserção do paciente na fila de…
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