Processo 3014655-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014655-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014655-13.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001329-88.2026.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. LÚCIA HELENA DO PASSO AGRAVANTE : AVANUTRI EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA (OAB RJ133833) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO CONSTA O ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FICA COBERTA PELA PRECLUSÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVANUTRI EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian (Evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem) que, nos autos da ação ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., determinou “o aditamento da petição inicial, para que, nos termos do art. 292 incisos II e VI do CPC, seja atribuído à causa o valor relativo à soma de todos os pedidos, considerando-se, dentre eles, o valor integral do desfazimento de ato jurídico pretendido.”     Em suas razões, a Autora, ora Agravante, afirma que o proveito econômico pretendido na demanda não corresponde à operação de antecipação de recebíveis, no valor total de R$ 6.200.903,41 (seis milhões duzentos mil novecentos e três reais e quarenta e um centavos), e sim aos encargos incidentes sobre a operação, estimados em R$ 741.770,90 (setecentos e quarenta e um mil setecentos e setenta reais e noventa centavos).   Dispensadas as contrarrazões.   É O BREVE RELÁTÓRIO. DECIDO.   O recurso não deve ser conhecido.   Com efeito, o artigo 1015 do CPC prevê expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis :   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   De acordo com a jurisprudência, o rol de hipóteses de cabimento é taxativo, não comportando dilatação para comportar outras hipóteses de cabimento, confira-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL . TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO…

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