Processo 3014660-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3014660-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão AGRAVANTE : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB RJ184064) AGRAVADO : BARBARA VIANA DE CASTRO VIEIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : BRUNO PAIXAO DE BRITO (OAB RJ174393) AGRAVADO : BRUNO PAIXAO DE BRITO ADVOGADO(A) : BRUNO PAIXAO DE BRITO (OAB RJ174393) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no evento 14 dos autos originários, a ser reproduzida: “1) Inicialmente, nos termos da Súmula nº 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, abro prazo de 05 (cinco) dias para que junte os documentos necessários abaixo elencados, na forma do art. 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação e revogação da liminar abaixo: a) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; b) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Outrossim, sem prejuízo, ante a sensibilidade do tema, passo para a análise da liminar requerida. Os autores narram na sua inicial, em síntese, que a presente demanda versa acerca de alienação fiduciária de imóvel adquirido pelos demandantes, cujo fiduciário é o ora banco réu. Afirmam que, apesar da consolidação da propriedade efetuada pela parte ré, com a consequente promoção do devido leilão público, este não providenciou a intimação pessoal dos devedores, já requerendo, desde logo, a intimação via edital, não comprovando que estes se encontravam, em local incerto e não sabido, pressuposto indispensável previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Com isto requerem, em sede de liminar, que a parte ré suspenda a realização dos leilões agendados para os próximos dias 11.06.2026 e 12.06.2026. É o breve resumo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a liminar deve ser concedida se estiverem presentes os requisitos a probabilidade do direito e do risco da demora. No caso, os autores lograram êxito em demonstrar, neste momento inicial, a averbação da intimação via edital na certidão de RGI do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL10); e a notificação extrajudicial enviada por e-mail à parte ré (evento 1, NOT12); e o edital informando a realização dos referidos leilões (evento 1, OUT18). Desse modo, cristalina a probabilidade do direito. Este, inclusive, é o entendimento preconizado por este Egrégio TJ-RJ, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES E VEDAÇÃO DE VENDA DIRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.…
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