Processo 3014660-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014660-95.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPIPOCA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADA: DAIANE BRAGA MOTA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (Id.37875939), que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0200994-53.2024.8.06.0101), rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pela executada, mantendo a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a incidência dos consectários do art. 523 do CPC sobre o montante apurado. Em suas razões (Id.37875914), o agravante sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi cumprida em 7/10/2024; que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, sendo indispensável a observância da Súmula 410 do STJ; que o art. 523 do CPC não incide sobre astreintes; que o valor da multa é excessivo e deve ser reduzido; e que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Saliento, de início, que foi constatada irregularidade formal no apelo da instituição financeira. A peça recursal ignorou os fundamentos específicos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a conclusão de que a intimação via portal eletrônico constitui intimação pessoal nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, bem como o entendimento de que o valor acumulado da multa cominatória não comporta nova alteração em razão da preclusão consumativa, e ainda a orientação jurisprudencial de que os consectários do art. 523 do CPC incidem sobre o valor das astreintes quando em fase de execução forçada. Ademais, o agravante traz no bojo do recurso a alegação de que a obrigação de fazer foi cumprida em 7/10/2024, questão que sequer foi objeto de enfrentamento específico na decisão agravada, não podendo ser veiculada originariamente em sede recursal sem que tenha havido prévia manifestação do juízo de origem a respeito. A ausência de provocação do juízo a quo sobre esse ponto específico impede que seja analisado diretamente por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório. Portanto, a apelação, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida para veicular teses fáticas e jurídicas genéricas e dissociadas do julgado, incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Considerando que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, é certo o relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015: Artigo 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998) lecionam que: "Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." …
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