Processo 3014662-07.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014662-07.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3014662-07.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     PROJETO DE SENTENÇA  Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, processada pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do quadro efetivo do Estado do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), incidente sobre o vencimento-base, relativamente ao período compreendido entre 16/03/2020 e 22/04/2022, correspondente à emergência sanitária da COVID-19, com o pagamento retroativo das diferenças e reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, atribuindo à causa o valor de R$ 9.914,78. Aduz a parte autora, em síntese, que exerceu suas atribuições de forma presencial, habitual e ininterrupta durante o período crítico da pandemia, em contato direto com a população e com usuários suspeitos ou confirmados para a COVID-19, o que atrairia, por aplicação analógica da NR-15, Anexo XIV, e do art. 192 da CLT, o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e, no mérito, sustentando: (i) a incompatibilidade estrutural das atribuições do Agente Comunitário de Saúde com o grau máximo de insalubridade; (ii) a fixação legal do adicional em 20% pela Lei estadual nº 14.101/2008, com a redação da Lei nº 16.506/2018, com expressa vedação à aplicação do art. 192 da CLT; (iii) a vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo; (iv) a autonomia do ente federado em matéria remuneratória; e (v) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, notadamente de laudo pericial. Réplica ofertada pela parte autora, reiterando os termos da inicial e invocando a alteração de regime promovida pela Lei estadual nº 18.142/2022, o Decreto estadual nº 15.993/83 e o IRDR Tema 07 do TJ-BA. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. É o que basta relatar. Decido. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e a solução da lide independe de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de prescrição parcial suscitada pelo ente promovido. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial fundada em relação jurídico-administrativa de trato sucessivo, na qual não se nega o próprio fundo de direito, a prescrição renova-se mês a mês e atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do…

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