Processo 3014672-12.2026.8.06.0000

TJCE • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
3014672-12.2026.8.06.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
1º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA    PROCESSO: 3014672-12.2026.8.06.0000 - PROCESSO ADMINISTRATIVO  REQUERENTE: RODRIGO SANTOS VALLE  REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 95, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ). MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PLEITO DEFERIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Processo administrativo instaurado para aferição do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da vitaliciedade por magistrado integrante da carreira da magistratura estadual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Verificar se o requerente preenche os requisitos constitucionais e legais para a obtenção da garantia prevista no art. 95, I, da Constituição Federal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A documentação apresentada comprova a residência na comarca de exercício, a regularidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça e o Conselho da Magistratura, bem como a inexistência de registro de punição ou de procedimento disciplinar.  4. Os relatórios de atividades funcionais, os dados estatísticos de produtividade e os demais elementos submetidos ao acompanhamento da Corregedoria evidenciam o adequado desempenho da atividade jurisdicional durante o estágio probatório, demonstrando o preenchimento dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, aptidão, disciplina, produtividade e adequado relacionamento institucional  exigidos pela legislação de regência.  5. Parecer favorável do Juiz Corregedor Auxiliar ao pleito, posteriormente acolhido pela Corregedora-Geral da Justiça.  6. Conselho da Magistratura que, por unanimidade, não apresentou oposição ao pedido formulado pelo magistrado requerente.  IV. DISPOSITIVO  7. Pedido deferido para reconhecer a aquisição da garantia constitucional, determinando-se a expedição do respectivo ato declaratório pela Presidência do Tribunal de Justiça.                           Dispositivos citados: CF, art. 95, I; Lei Estadual nº 12.342/1994, art. 158.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em reconhecer a aquisição da vitaliciedade pelo Magistrado requerente, determinando, por conseguinte, a expedição do respectivo ato declaratório pela Presidência desta Corte, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, 18 de junho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por Rodrigo Santos Valle, Juiz Substituto Titular do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - sede Iguatu, por meio do qual requer a aquisição da vitaliciedade, nos termos do art. 158, §4º, da Lei Estadual nº 12.342/1994.  Para instruir o pedido, o requerente juntou aos autos, dentre outros documentos (ids. 37879741 e 37879742): i) comprovante e declaração de residência na Comarca de Iguatu; ii) certidão da Corregedoria-Geral da Justiça atestando a regularidade de suas atividades funcionais, o cumprimento das obrigações administrativas e a inexistência de procedimento disciplinar em tramitação; iii) certidão do Conselho da Magistratura certificando a inexistência de registro de…

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