Processo 3014680-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3014680-23.2026.8.19.0001/RJ RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINA FREITAS DE OLIVEIRA RADWAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A . e EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA S/A . A autora afirma ser beneficiária de seguro viagem internacional, com vigência de 11/04/2025 a 13/05/2025, destinado à viagem para a França ( evento 15, DOC2 ), o qual previa cobertura para despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas durante a viagem, até o limite de USD 100.000,00. Sustenta que, durante a vigência contratual, necessitou de atendimento médico emergencial no exterior, no American Hospital of Paris, entre os dias 22/04/2025 e 23/04/2025, gerando despesas médicas com saldo em aberto de € 4.205,90. Aduz que acionou o seguro viagem para cobertura das despesas médicas, contudo as rés não teriam providenciado o pagamento direto ao hospital estrangeiro, tampouco apresentado solução eficaz para regularização do sinistro. Segundo a inicial, a negativa/omissão de cobertura não teria sido acompanhada de justificativa idônea, apesar de o atendimento ter ocorrido dentro do período de vigência contratual, no destino contratado e em valor inferior ao limite de cobertura previsto. Com a inicial, foram juntados documentos relativos às coberturas contratadas, ao tipo de apólice, bem como e-mails referentes à cobrança formulada pela entidade estrangeira, razão pela qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a providenciar a regularização do débito. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar. Inicialmente, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col. STJ, “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ”. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, especialmente do instrumento relativo ao seguro viagem, no qual constam a vigência contratual, o destino da viagem e a previsão de cobertura para despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas durante a viagem internacional, até o limite de USD 100.000,00. Também foram apresentados documentos que, em princípio, indicam a existência de cobrança formulada por entidade estrangeira em razão do atendimento médico prestado à autora no American Hospital of Paris, em datas compreendidas no…
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