Processo 3014680-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014680-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : RIOPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A ADVOGADO(A) : MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em ação de execução, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais. 2. A agravante requereu a concessão do benefício, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e apresentou documentos que atestam a suspensão de suas atividades, ausência de movimentação financeira e prejuízos acumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da demonstração de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Os documentos apresentados pela agravante comprovam a suspensão das atividades, a ausência de movimentação financeira e a existência de prejuízos relevantes, evidenciando a hipossuficiência. 6. A decisão agravada divergiu da jurisprudência consolidada ao indeferir o pedido sem considerar a robusta prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento : "1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A apresentação de documentos que demonstrem a suspensão das atividades, ausência de movimentação financeira e prejuízos acumulados é suficiente para caracterizar a hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; TJ-RJ, AI 00123415320238190000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 13/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIOPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A contra a decisão de evento 27, proferida nos autos da Ação de Execução de nº 3032442-52.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, ora Agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais como condição para o prosseguimento do feito. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa, ou, ainda, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. . É o relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do…
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