Processo 3014681-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014681-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014681-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA AGRAVANTE : ISAIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO PIRES DOS REIS (OAB RJ197569) ADVOGADO(A) : LUIZ PEREIRA (OAB RJ231923) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO É SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda proposta para o restabelecimento de aposentadoria de origem acidentária, arguindo o autor equívoco na suspensão do benefício, sem refutar do descumprimento da prova de vida, segundo processo administrativo concluído há mais de seis anos. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Recurso do segurado. 2. Inafastabilidade da instauração da fase probatória para a constatação de erro na cassação do benefício, com a realização de perícia judicial para analisar a manutenção da incapacidade total permanente. 3. Designação de prova pericial que foi efetuada de plano, segundo disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/22, dado que essa modificação legislativa reafirma a inafastabilidade da realização de prova técnica para a revisão da perícia administrativa que avalia os benefícios por incapacidade. 4. Decisão agravada que não é teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça.  5. DESPROVIMENTO DO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 18): “1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação.  2 - Trata-se de ação previdenciária acidentária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por  ISAIAS PEREIRA SILVA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, seja a parte ré compelida a reimplementar em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92).  É o breve relatório. Decido.  De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).  No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.  Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e ainda o nexo causal.  Na espécie, não foi juntado laudo médico que atesta que as patologias que afligem o autor derivam do exercício de sua atividade laboral.  Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.  Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e…

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