Processo 3014688-97.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014688-97.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3014688-97.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. H. M. V. AGRAVADO: M. F. S. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME:   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferiu pedido de inclusão da administração dos frutos dos bens comuns formulado após o saneamento do processo em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A embargante alega contradição na aplicação de precedente do STJ sobre identificação inequívoca dos bens e omissão quanto aos limites da estabilização da lide em face da natureza implícita do pedido de frutos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se há contradição interna no acórdão ao citar jurisprudência do STJ sobre identificação inequívoca dos bens sem proceder à subsunção fática;   (ii) se há omissão quanto à definição dos limites da estabilização da lide em face do reconhecimento incidental da natureza implícita do pedido de frutos;   (iii) se estão atendidos os requisitos de prequestionamento da matéria federal e constitucional suscitada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A menção à jurisprudência do STJ acerca da necessidade de identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada parte constituiu fundamento complementar do acórdão, sendo a ratio decidendi centrada na aplicação do artigo 329, inciso II, do CPC, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo, não havendo contradição interna no julgado.   4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza implícita dos frutos em relação ao bem principal e consignou que a apreciação dessa pretensão deve ocorrer na sentença, à luz dos pedidos tempestivamente formulados, transcrevendo trecho da decisão de primeiro grau que ressalvou a análise dos pedidos deduzidos antes do saneamento, inexistindo omissão.   5. A distinção entre o pedido formulado após o saneamento, que configurou inovação processual, e os pedidos deduzidos antes desse marco processual, cuja apreciação foi reservada para a sentença, foi adequadamente delineada no acórdão.   6. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.  IV. DISPOSITIVO:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, POR INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTIDO INCÓLUME O JULGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, FICANDO PREQUESTIONADA A MATÉRIA SUSCITADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.     Fortaleza, 22 de abril de 2026.     DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator  RELATÓRIO  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alessandra…

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