Processo 3014692-03.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3014692-03.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: CLÁUDIO SÉRGIO ROGÉRIO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA, KELLYANE SOUSA ANTUNES, ELIANE MENDES DE SOUSA, ANTÔNIA ARLETE SILVA COSTA, JANE DE LIMA e GUTEMBERG LEMOS RABELO, adversando decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3078455-09.2025.8.06.0001, movido por CLÁUDIO SÉRGIO ROGÉRIO TEIXEIRA em desfavor dos ora agravantes, determinou a expedição de mandado de reintegração da posse do imóvel referente aos lotes 15 e 37 do Loteamento Esplanada do Castelão (id. 194507739 dos autos de origem). Narram os agravantes que são integrantes da Comunidade Esplanada do Castelão, tendo sido reassentados pela Prefeitura de Fortaleza no ano de 2006, em seis unidades habitacionais com acesso à via pública por uma passagem já existente. Aduzem que, após regular tramitação, a ação de reintegração de posse (Proc. 0188195-02.2015.8.06.0001), aviada pelo autor, ora agravado, em 02/09/2015, foi, em fevereiro de 2025, julgada parcialmente procedente, determinando sua reintegração na posse dos imóveis descritos na inicial (lotes 15 e 37 do Loteamento Esplanada do Castelão). Alegam que interpuseram recurso de apelação, todavia, restou desprovido pelo Tribunal, tendo, na sequência, manejado Recurso Especial, que não foi admitido, estando pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltam que, paralelamente a isso, o agravado ajuizou cumprimento provisório da sentença, pleiteando a efetivação da reintegração de posse; que, ao apreciar embargos de declaração, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado reintegratório, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária, sem prévia intimação dos agravantes ou da Defensoria Pública que os patrocina. Sustentam, em síntese, que: i) o caso envolve conflito fundiário coletivo envolvendo população vulnerável, o que atrai a aplicação das diretrizes estabelecidas na ADPF 828 do STF, na Resolução nº 510/2023 do CNJ e na Resolução nº 04/2023 do TJCE; ii) nesses casos, é obrigatória a mediação prévia com participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), o que não foi observado; iii) ocupam o local de forma legítima, em razão de reassentamento promovido pelo Município de Fortaleza em 2006, por meio de programa habitacional. Destacam que a posse decorre de ato administrativo formal, afastando qualquer alegação de invasão; iv) o agravado adquiriu os imóveis em 2015, quando a situação já estava consolidada, sendo a utilização da área pelos moradores pública e notória. Assim, não poderia alegar desconhecimento, incidindo, no caso, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); v) o relatório técnico do NUHAM demonstra que as famílias utilizam apenas faixa de aproximadamente 1,20 m, previamente implantada pelo poder público, sem avançar sobre o Lote 37, inexistindo esbulho; vi) a decisão agravada não ponderou adequadamente os direitos envolvidos, notadamente o direito de propriedade do agravado em contraposição ao direito à moradia, à dignidade da…
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