Processo 3014702-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3014702-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3115512-64.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : ALLONDA AMBIENTAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281) ADVOGADO(A) : MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB RJ161530) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUPPI DRUGOWICH (OAB SP454057) ADVOGADO(A) : GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB SP473821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLONDA AMBIENTAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão do evento 10, na ação que move em face da PETROBRAS (proc. originário nº 3115512-64.2026.8.19.0001). Se faz necessária uma pequena retrospectiva histórica do caso. A agravante mantinha relação contratual com a agravada (Instrumentos Contratuais Jurídicos n os 5900.0119233.21.2 e 5900.0121235.22.2). A sociedade foi multada 8 vezes por descumprimento de cláusulas contratuais (multas essas aplicadas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024). No ano de 2023, os contratos foram rescindidos pela Petrobrás e em 2024 foi instaurado Processo Administrativo CAASE nº 011/2024, que culminou na sanção de suspensão de contratar com a Petrobrás pelo período de 24 meses (anexo 78 do processo originário – nº 3115512-64.2026.8.19.0001): Como explicitado no Registro de Ata de Reunião, após o trâmite do Processo Administrativo nº 11/2024, foi aplicada a sanção administrativa de Suspensão Grave por 24 meses, período no qual a agravante “ ficará impossibilitada de participar de licitações e contratar com a Petrobrás , bem como requerer cadastro nos termos do inciso III e do §3º do Art. 216 do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobrás – RLCP .” Tendo em vista o interesse em participar do edital de licitação (Oportunidade nº 7004610995), a agravante propôs a ação originária (proc. nº 3115512-64.2026.8.19.0001) na qual a Allonda pretende, in verbis : Ante o exposto, confia a Autora em que V. Exa. concedera de tutela de urgência, inaudita altera pars, para: (i) suspender de imediato os efeitos da penalidade de suspensão aplicada no Processo Administrativo CAASE nº 011/2024, restabelecendo-se o registro cadastral da Allonda e a sua aptidão para participar de licitações e contratar com a Petrobras; bem como (ii) determinar a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de quaisquer apontamentos restritivos decorrentes da referida penalidade perante o Cadastro Nacional de Impedimentos e Bloqueios (CNIB), o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e o Cadastro de Empresas Inido neas e Suspensas (CEIS), ou qualquer outro cadastro restritivo em que a sança o impugnada tenha sido inscrita, ate o julgamento final desta aça o, sob pena de multa dia ria em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento. 153. Após a concessão da tutela de urgência, a Autora confia em que V. Exa determinará, com urgência, a intimação da ré para cumprimento da r. decisão liminar, bem como a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. 154. No mérito, confia a Autora confia em que V. Exa. julgara procedentes os pedidos para: (i) anular a decisão administrativa que aplicou a Autora a sanção de suspensão de participação em licitações, impedimento de contratar com a Petrobrás e suspensão e impedimento de inscrição no cadastral no(s) sistema(s) de fornecedores e prestadores de serviço da Petrobrás, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no…
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