Processo 3014703-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3014703-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. A. B. AGRAVADO: R. M. R. B. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. A. B., contra decisão interlocutória da douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita em Ação de Divórcio formulada em face de R. M. R. B. (Proc. núm. 3004770-61.2025.8.06.0035). O agravante sustenta que a análise da hipossuficiência deve se concentrar em sua situação financeira presente, e não em sinais exteriores de riqueza que não refletem liquidez imediata. Argumenta que sua empresa na Alemanha é uma pequena agência de viagens situada em uma rodoviária e que seus rendimentos caíram drasticamente em função da instabilidade geopolítica (conflitos entre EUA e Irã). Ressalta que não está na posse dos bens de maior valor do casal (a casa em Aracati/CE e o veículo), que permanecem com a agravada. Afirma estar "reconstruindo sua vida" em um imóvel simples, que sequer estava mobiliado no momento da separação. Contesta o argumento do juízo de origem sobre suas "movimentações financeiras". Alega que movimentações bancárias não comprovam saldo positivo ou abundância, pois as entradas apenas cobrem as saídas em uma margem apertada. Apresenta extratos com saldos finais reduzidos (variando entre R$ 394,28 e R$ 2.068,10 entre dezembro de 2025 e março de 2026), alegando serem insuficientes para custear as despesas do processo, estimadas em R$ 12.640,31. Defende que a propriedade de imóveis não deve impedir a gratuidade pois tratam-se de ativos ilíquidos que não geram renda imediata para o pagamento das custas judiciais. Em suma, o agravante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício, garantindo assim o seu direito de acesso à justiça. Ausente triangulação processual. É em síntese o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, ante a jurisprudência consolidada sobre os critérios de concessão da gratuidade. No primeiro grau, K. A. B. ingressou com a demanda em face de R. M. R. B. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.180.000,00 e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais devido a uma queda em seus rendimentos e dívidas fiscais na Alemanha. Ao analisar o pedido, a juíza a quo verificou indícios que contradiziam a alegada hipossuficiência, como a propriedade de bens imóveis de alto valor e a titularidade de uma empresa no exterior. Foram proferidos despachos (IDs 187717921 e 194297964) determinando que o autor: promovesse sua adequada qualificação profissional; juntasse documentos idôneos para demonstrar a vulnerabilidade econômica; apresentasse procuração, declaração de hipossuficiência assinada e certidões de nascimento das filhas. Em resposta (IDs 192404343 e 198338916), o autor apresentou a declaração de pobreza, extratos bancários de janeiro a março de 2026, o balanço anual de 2025 de sua empresa alemã (Buy & Fly Ticketservice) e comprovantes de despesas com seguro saúde pago em Euro. Argumentou que, apesar do patrimônio constituído, os bens imóveis e o veículo permaneciam sob a posse da…
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