Processo 3014711-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO QUE JÁ POSSUÍA O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. REMIÇÃO DEVIDA SEM ACRÉSCIMO DE 1/3. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de 177 dias de pena, correspondentes a 133 dias pelo estudo e ao acréscimo decorrente da aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental, ao fundamento de que o sentenciado já possuía esse nível de escolaridade antes do início do cumprimento da pena. 2. O agravante sustenta fazer jus à remição integral, com incidência do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/1984, invocando a Resolução nº 391/2021 do CNJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a possibilidade de remição pelos estudos, mas afastando o acréscimo de 1/3 por inexistir conclusão de nível de ensino durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação no ENCCEJA autoriza a remição da pena pelo estudo quando o apenado já possuía o correspondente nível de escolaridade antes do encarceramento; e (ii) saber se, nessa hipótese, é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 7.210/1984 assegura a remição da pena pelo estudo, enquanto a Resolução nº 391/2021 do CNJ reconhece a aprovação no ENCCEJA como atividade apta ao cômputo da remição, inclusive para estudos realizados de forma autônoma. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o apenado já possuía anteriormente o correspondente grau de escolaridade. 7. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/1984 exige efetiva conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, circunstância não verificada quando a certificação apenas reconhece conhecimentos previamente adquiridos. 8. É cabível, portanto, o reconhecimento da remição correspondente aos dias de estudo, sem incidência da majorante legal de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA autoriza a remição da pena pelo estudo, ainda que o apenado já possuísse o correspondente nível de escolaridade antes do início do cumprimento da pena. 2. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/1984 somente é cabível quando houver efetiva conclusão do respectivo nível de ensino durante a execução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal - 8004498-21.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/06/2026, data da publicação: 10/06/2026; TJCE, Agravo de Execução Penal - 0044408-75.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025; TJCE, Agravo de Execução Penal - 8000570-67.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024; STJ, AgRg no HC n.…
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