Processo 3014712-91.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014712-91.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3014712-91.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISIANNE VIRGINIA PEREIRA MONTE DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisianne Virginia Pereira Monte da Costa, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 3007672-97.2026.8.06.6001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. Na demanda originária, a autora afirma ter sido aprovada em concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021, para o cargo de Médico - Neonatologia - 24 horas, na 81ª colocação da classificação geral. Sustenta a ocorrência de preterição em razão da manutenção de profissionais contratados por intermédio de cooperativas médicas, postulando sua convocação e nomeação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. O feito foi inicialmente direcionado ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entretanto, considerada a estimativa do proveito econômico correspondente a doze remunerações do cargo pretendido, atribuiu-se à causa o valor de R$ 219.960,00 (duzentos e dezenove mil novecentos e sessenta reais), circunstância que ensejou o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a redistribuição à Vara da Fazenda Pública. O juízo de origem, posteriormente, considerou ineficaz a renúncia ao montante excedente, por entender indivisível a obrigação de fazer consistente na nomeação da candidata. Após determinação de apresentação de documentos destinados à aferição da capacidade econômica, a autora juntou declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, renovando o pedido de gratuidade da justiça. Alegou, em síntese, que o exercício da medicina não poderia gerar presunção absoluta de riqueza, que seus rendimentos seriam variáveis e provenientes de múltiplos vínculos, e que o elevado valor atribuído à causa produziria custas iniciais capazes de comprometer sua organização financeira. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o benefício. O magistrado considerou que a recorrente auferiu rendimentos brutos totais de R$ 228.733,68 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) no exercício de 2023, R$ 218.449,71 (duzentos e dezoito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) no exercício de 2024 e R$ 208.023,79 (duzentos e oito mil vinte e três reais e setenta e nove centavos) no exercício de 2025, equivalentes a uma média mensal superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Também levou em conta a existência de aplicações financeiras, a evolução patrimonial e despesas condominiais mensais de aproximadamente R$1.476,19 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos). Ao final, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 37885829), a agravante sustenta que a decisão adotou parâmetro excessivamente rigoroso, aproximando a insuficiência de recursos de um estado de miserabilidade não exigido pela legislação. Argumenta que a renda bruta não corresponde à disponibilidade financeira efetiva, por sobre ela incidirem tributos, contribuições, despesas profissionais, familiares e ordinárias. Aduz que sua profissão, isoladamente…

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