Processo 3014715-83.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014715-83.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014715-83.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3089560-83.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : ANDRE AUGUSTO CORREA LOPES ADVOGADO(A) : MÔNICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ AUGUSTO CORREA LOPES em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos seguintes termos (evento 13, DOC1 dos autos originários): "(…) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, somente merece deferimento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano pela demora ou risco ao resultado útil do processo. A narrativa contida na petição inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Isso porque a alegação de cláusulas contratuais abusivas e/ou de juros capitalizados desproporcionais não se encontra(m) comprovada(a), por ora, na presente fase processual, exigindo a produção de prova técnica e a formação do contraditório. Ademais, a Súmula nº 380 do STJ preconiza que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do devedor, de sorte que, por ora, nada obsta o protesto de títulos e a negativação do nome do devedor, por consistirem em exercício regular de direito do credor. Desse modo, em juízo sumário de cognição, inexistindo demonstração concreta das abusividades invocadas, certo é que, em caso de inadimplência do consumidor, configura se exercício regular de direito do credor efetuar cobranças e/ou adotas as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Fica a parte autora ciente de que deverá comprovar em Juízo o regular pagamento das parcelas no valor incontroverso, sob pena de inépcia e de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, §§2º e 3º c/c art. 485, I, ambos do CPC. (…) Intimem-se. (…)” (grifo na origem)   Inconformado, o autor/agravante,  interpõe o presente recurso alegando que: 1) “(…)Conforme narrado na petição inicial, o agravante celebrou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo em 10 de junho de 2025. O valor do crédito concedido foi de R$ 69.047,95, já incluídos impostos e taxas administrativas. O contrato foi ajustado para pagamento em 60 parcelas mensais, fixas e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.025,87, totalizando custo efetivo final de R$ 121.552,20.(…)” ; 2) “(…) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes previu taxa nominal de juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano. Todavia, segundo pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para a mesma operação de crédito, na época da contratação, seria de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, o que evidenciaria discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. (…)” ; 3) “(…)A inicial demonstrou, ainda, que a diferença entre a taxa praticada pela instituição financeira e a taxa média divulgada pelo Banco Central resultaria em onerosidade excessiva ao consumidor, gerando prestação mensal superior àquela que seria devida caso o contrato observasse os parâmetros médios do mercado. Segundo a planilha de cálculos…

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