Processo 3014718-40.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014718-40.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3014718-40.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: FRANCISCA IRISMAR BRAGA JORGE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada pela requerente, objetivando a majoração do adicional de insalubridade percebido de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), sob a alegação de que a atuação na linha de frente da pandemia da COVID-19 os expôs a risco biológico em grau máximo. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.  Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da  questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se necessário examinar as preliminares suscitadas pelo ente estadual. No tocante a preliminar de prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal, ressalte-se que o pedido autoral está adstrito a implementação a gratificação de insalubridade aos vencimentos da parte autora no percentual de 40%, no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Com base no período requerido, seria o caso da aplicação parcial da prejudicial de mérito, para excluir da lide as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação. Avançando ao mérito, a autora é submetida ao regime jurídico-administrativo especial instituído pela Lei Estadual nº 14.101, de 10 de abril de 2008, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 16.506, de 12 de março de 2018, a qual dispõe, em seu art. 4º, §§ 3º e 4º:   § 3º Fica instituído o Adicional de Insalubridade aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de saúde, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente. § 4º O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (...).   A clareza do dispositivo legal é inequívoca. O legislador estadual, no legítimo exercício de sua competência constitucional, nos termos dos arts. 25 e 39 da Constituição Federal, optou por fixar o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde em percentual único de 20%, afastando expressamente a gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece os percentuais de 10%, 20% e 40%. Não se está diante de lacuna normativa, omissão legislativa ilegítima ou imperfeição técnica. Trata-se, em verdade, de legítima opção político-legislativa do Estado do Ceará, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DA INAPLICABILIDADE DA CLT AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS A pretensão autoral fundamenta-se na aplicação analógica do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, com o objetivo de justificar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Ocorre que a…

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