Processo 3014720-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
3014720-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal   Processo: 3014720-68.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AGRAVANTE: GUSTAVO CUNHA SALES BORGES BASTOS   EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A SEIS HORAS FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO REMANESCENTE NA REMIÇÃO PELO TRABALHO E PELO ESTUDO. REMIÇÃO PELO ENCCEJA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA FREQUÊNCIA ESCOLAR RELATIVA AO MESMO NÍVEL DE ENSINO. REMIÇÃO PELA LEITURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que homologou cálculo de remição da pena, insurgindo-se o agravante quanto ao critério de apuração da remição pelo trabalho exercido em jornada reduzida, ao número de dias de remição decorrentes da conclusão de curso profissionalizante, ao reconhecimento da remição pela frequência ao Ensino Fundamental cumulada com a obtida pela aprovação no ENCCEJA e ao cômputo da remição pela leitura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a remição pelo trabalho prestado em jornada inferior a seis horas, fixada pela Administração Penitenciária, deve ser calculada com base nas horas trabalhadas ou nos dias efetivamente laborados; (ii) estabelecer se é admissível o arredondamento da fração remanescente para concessão de novo dia de remição pelo trabalho e pelo estudo; (iii) determinar se é possível cumular a remição decorrente da frequência escolar com aquela obtida pela aprovação no ENCCEJA relativamente ao mesmo nível de ensino; e (iv) verificar a subsistência do interesse recursal quanto à remição pela leitura diante de decisão superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada reduzida prevista no parágrafo único do art. 33 da Lei de Execução Penal, quando estabelecida pela própria Administração Penitenciária, não pode reduzir o benefício da remição, devendo o cálculo observar os dias efetivamente trabalhados, com aplicação direta da proporção prevista no art. 126, § 1.º, II, da Lei de Execução Penal. A metodologia que converte previamente as horas trabalhadas em dias de labor mediante divisão pela jornada mínima de seis horas transfere ao apenado os efeitos da organização administrativa do trabalho prisional e contraria a interpretação sistemática da Lei de Execução Penal orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da finalidade ressocializadora da pena. A fração remanescente resultante da aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal não autoriza arredondamento para concessão imediata de novo dia de remição, por ausência de previsão legal, devendo o saldo ser registrado para aproveitamento em futuras atividades laborais ou educacionais. A remição decorrente da aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com a remição pela frequência escolar referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer o benefício mais favorável ao apenado. A superveniente homologação da remição pela leitura em decisão proferida pelo Juízo da execução retira a utilidade do exame recursal quanto a esse capítulo, caracterizando perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese…

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