Processo 3014736-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014736-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014736-22.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO CARNEIRO DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como agravado Francisco Carneiro da Costa, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 3004124-25.2025.8.06.0173, a qual, reconsiderando decisão anteriormente proferida, deferiu tutela de urgência, determinando a implantação provisória do benefício de auxílio-acidente (ID 37893879). Seguem os principais excertos da decisão agravada: [...] Considerando o documento de id. 202306549/202306552, que aprofunda a verossimilhança da qualidade de segurado do autor, passo à reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Quanto à tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, o laudo pericial de id. 181246659 atesta a redução da capacidade do autor, decorrente do acidente de trabalho. Sobre a qualidade de segurado especial, a documentação de id. 202306549/202306552 é início de prova material da atividade rural exigida por lei, em período contemporâneo ao acidente, pois para além da declaração sindical, é reforçado que o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença rural NB 5349080004 no período de 16/03/2009 a 30/04/2009, sendo evidente a plausibilidade do direito pelo próprio reconhecimento administrativo da qualidade de segurado. A urgência é decorrente do caráter alimentar do benefício. A decisão não é irreversível, ante a possibilidade de posterior cessação. Dessa forma, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para obrigar o INSS a implantar, em caráter provisório, em favor do autor Francisco Carneiro da Costa, o benefício de auxílio-acidente, na qualidade de segurado especial, de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), devidos a partir do dia 30/04/2009 (data de cessação do auxílio-doença), sendo esta a data da DIB e, quanto à DIP, o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta decisão. Determino a implantação do auxílio-acidente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para prosseguimento do feito, determino a intimação do INSS para cumprimento e juntar a íntegra da peça de contestação (id. 190012648) em 15 (quinze) dias, tendo em vista que a petição está incompleta. Intimem-se para cumprimento e ciência. Expedientes necessários. (grifos originais) Alega o INSS, em suas razões recursais, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) o longo lapso temporal entre a cessação administrativa de benefício previdenciário anterior e o ajuizamento da ação evidenciam a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a perícia administrativa realizada em 21/10/2024 concluiu pela…

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