Processo 3014738-89.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3014738-89.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA HORA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA HORA, em face de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Antecipação de Tutela nº 3030495-23.2026.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente. Na decisão agravada, ID 201767272, na origem, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...)Tratam os autos de Ação de Restituição de Valores com Reparação por Dano Moral e Material com antecipação de tutela proposta por Maria da Conceição Alves da Hora em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e PAGSEGURO INTERNET Instituição de Pagamento S.A., devidamente qualificados nos autos. A demandante sustenta, em síntese que em data recente recebeu mensagens através do whatsapp, onde os interlocutores se passaram por advogado, onde agindo de boa-fé, seguir as orientações recebidas e efetuou duas transferências bancárias no valor de R$ 1.500,00 e R$ 4.980,00. Na sequência, os fraudadores de posse dos dados da autora contrataram um empréstimo em seu nome, operação esta não autorizada e sem anuência da autora, que diz só ter ocorrido por falha das instituições financeiras envolvidas. Requer tutela antecipada para restituição imediata dos valores indevidamente transferidos e suspensão das cobranças do empréstimo fraudulento contratado pelos golpistas. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. O pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que não existe prova mínima da narrativa da autora, um documento sequer que demonstre os supostos golpes e a conduta negligente do banco. Ao revés, as documentações comprovam a contratação de empréstimo pela autora e transferência de valores para pessoas, que não se identifica como golpistas, caracterizando operações normais. Não verificando nos autos o fumus boni jures e periculum in mora, indefiro a medida requestada, tendo em vista não estarem presentes os requisitos ensejadores concessão. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no…
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