Processo 3014747-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014747-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014747-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Parte Incontroversa AGRAVADO : ANA PAULINA BASTOS ORNELLAS ADVOGADO(A) : MATHEUS SALOMÃO RODRIGUES (OAB RJ229809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão no Evento 22, DESPADEC1 dos autos principais, por meio da qual foi acolhida parcialmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação “Nova Escola”, promovida por Ana Paulina Bastos Ornellas , ora Agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ANA PAULINA BASTOS ORNELLAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , visando a execução do julgado proferido naaçãocoletivanº0075201-20.2005.8.19.0001, a qual determinou que o ente público réu procedesse incorporação da gratificação nova escola aos proventos dos INATIVOS sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, pagando aos aposentados a gratificação nova escola segundo seu nível I. Na referida ação, o Estado foi condenado “implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados.”. (...) Assim, deve-se prosseguir com o cumprimento da sentença perante este juízo. Observa-se que a pretensão autoral se direciona para o pagamento dos valores correspondentes à implementação do programa NOVA ESCOLA aos inativos até a sua efetiva implementação. 1.Primeiramente, alegou o executado que a parte autora não é legítima para propor a presente ação de execução individual de cumprimento de sentença. Contudo, A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão de eventual execução proposta pelo sindicato, salientando que até mesmo os profissionais de educação não vinculados ao sindicato podem propor a presente ação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.573.232/SC, reconheceu que o sindicato ao representar pessoas que não integram a categoria profissional – caso dos inativos – não atua legitimado extraordinário. A fundamentação decorre do reconhecimento de que o trabalhador, ao se aposentar, deixa de integrar a categoria profissional representada pelo sindicato passando a integrar nova categoria econômica específica – os aposentados. No caso, incidiria a representação específica derivada do art. 5º, XXI do texto constitucional, limitador da eficácia da coisa julgada aos associados que constem da lista autorizadora que instruiu a petição inicial. Tal matéria não foi arguida na fase de conhecimento da ação civil pública em discussão, havendo, portanto, formação da coisa julgada nos limites definidos na sentença. Por isso, não se afigura plausível a limitação, em sede de cumprimento da sentença, do número de beneficiários da coisa julgada, sob pena de violação dos seus efeitos. Diante disso, a Corte Fluminense fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR n. 0017256-92.2016.8.19.0000: “ todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato.” A execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento…

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