Processo 3014755-67.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3014755-67.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3014755-67.2026.8.06.6001 AUTOR: ALEXANDRINA CAVALCANTE RODRIGUES NITZ REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALEXANDRINA CAVALCANTE RODRIGUES NITZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 05 de abril de 2026, durante viagem internacional ao Chile, utilizou seu cartão de crédito Visa Infinite para pagamento de uma corrida de táxi credenciado. Sustenta que o valor legítimo da transação era de 7.050 pesos chilenos, equivalente a aproximadamente R$ 40,00, mas foi surpreendida com o lançamento da quantia de R$ 3.538,49 em sua fatura. Afirma que contestou imediatamente a operação, solicitou o bloqueio do cartão e registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial chilena. Aduz, ainda, que, embora tenha sido deferida tutela de urgência para suspender a cobrança (ID 202707725), o referido valor foi debitado automaticamente de sua conta-corrente em 11 de maio de 2026 (ID 203005082), em razão de débito automático previamente cadastrado, sendo posteriormente lançado como crédito na fatura do mês de junho de 2026 (ID 212297136). Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. A instituição financeira apresentou manifestação no ID 202573874. Proferido decisão interlocutória de ID 202707725, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 203005075, informando que, apesar da concessão da medida liminar, o valor de R$ 3.538,49 havia sido debitado automaticamente de sua conta-corrente em 11 de maio de 2026, requerendo a adequação da decisão para determinar a restituição imediata da referida quantia diretamente em sua conta bancária. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 203139931, determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre a referida petição. Em resposta, a requerida informou, no ID 203764128, o cumprimento da decisão liminar. Na sequência, por despacho de ID 205299917, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação. A autora, em petição de ID 206387804, informou que houve apenas cumprimento parcial da tutela de urgência, ao argumento de que não havia ocorrido a restituição do valor debitado de sua conta-corrente em razão da compra impugnada. Diante disso, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 206870994), determinando que a parte requerida procedesse à restituição da quantia de R$ 3.538,49 diretamente na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 207617699), sendo determinada a intimação da parte autora para manifestação. Posteriormente, a autora, por meio da petição de ID 212297136, reconheceu o cumprimento da tutela de urgência, requerendo, contudo, o regular prosseguimento do feito para apreciação dos pedidos de mérito. Contestação apresentada pela ré no  ID 212337110. No…

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