Processo 3014789-03.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014789-03.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3014789-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINCOLN BRANDAO DA ROCHA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lincoln Brandão da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a adoção de medidas de cobrança, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a prática de atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão do imóvel dado em garantia. Inicialmente, confirmo a decisão que reconheceu a prevenção deste Relator, determinando a redistribuição do presente recurso, passando ao exame do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos reproduzidos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito, circunstância que, por si só, impede o deferimento da tutela pretendida, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. O agravante sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, afirmando haver deficiência no dever de informação, capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas e contratação de seguros junto à empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira. Todavia, da análise dos documentos que instruem o recurso, não se evidencia, ao menos em exame perfunctório, qualquer ilegalidade manifesta capaz de autorizar a imediata suspensão dos efeitos do contrato. Além disso, as alegações de abusividade formuladas pela parte agravante dependem de exame aprofundado da evolução do saldo devedor, da composição das parcelas, da incidência dos encargos contratuais e da forma de amortização adotada, matérias que reclamam regular instrução processual e, se necessário, produção de prova técnica, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a concessão de tutela provisória em ações revisionais exige demonstração concreta da abusividade contratual, não sendo suficientes alegações genéricas de excesso na cobrança ou de ilegalidade das cláusulas. Confira-se PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024276-14 .2025.4.03.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEDREIRA VIEIRA JUNIOR, DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do (a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de…

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