Processo 3014808-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014808-46.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3112432-92.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : OSX SERVICOS OPERACIONAIS LTDA EM RECUPERACAO JUD ADVOGADO(A) : DANIELLA MARIA ALVES TEDESCHI (OAB RJ166506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSX Serviços Operacionais Ltda - Em Recuperação Judicial - contra a decisão no evento 19, prolatada nos autos do mandado de segurança nº. 3112432-92.2026.8.19.0001 que declinou de competência para o juízo fazendário comum. A decisão combatida está assim redigida: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato atribuído ao ILMO. SR. DR. AUDITOR FISCAL CHEFE DA AFR 64.12 – AUDITORIA FISCAL REGIONAL, ou quem faça as vezes, no qual a Impetrante busca a expedição, por via manual, de Certidão Negativa de Débitos/Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor. Narra a Impetrante, em síntese, que está inserida em processo de recuperação judicial em curso perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (autos nº 0132006-60.2023.8.19.0001) e que, em razão da realização de Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, necessita apresentar certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Aduz que se encontra impossibilitada de emitir a certidão por via eletrônica (sistema "Fisco Fácil"), porquanto está sem certificado digital válido junto à SEFAZ-RJ, em razão de mudança em sua diretoria/gestão, decorrente de decisão proferida nos autos da recuperação judicial (evento 1, ANEXO5). Por essa razão, requereu à repartição fiscal a emissão manual da certidão, com fundamento no art. 15, §1º, III, da Resolução SEFAZ nº 304/2018, que autoriza tal expedição quando houver "alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema". Relata que a autoridade fiscal, por e-mail datado de 18.06.2026 (evento 1, ANEXO11), orientou a Impetrante a formalizar o pedido por meio de abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), providência que a Impetrante reputa desnecessária e excessivamente morosa frente à exiguidade do tempo, já que a Assembleia Geral de Credores está agendada para o dia 26.06.2026. (grifei) Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do valor atribuído à causa (evento 10, DESPADEC1). Sobreveio a decisão no Agravo de Instrumento nº 3014138-08.2026.8.19.0000 que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal “para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, notadamente no que tange à determinação de emenda da petição inicial para adequar o valor da causa, determinando o regular processamento do feito na origem, inclusive com a imediata apreciação da medida liminar postulada” (evento 16, OFIC1). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente. A competência deste juízo está prevista no art. 45, da Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ), que dispõe: "Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Nesse sentido, verifica-se que a pretensão deduzida pela Impetrante não se incluí na competência deste juízo especializado em…
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