Processo 3014809-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3014809-91.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES. AGRAVADO: MARIA AGLEDIA ARRAIS NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). Determinação de IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS LIMITES DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DISPENSADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1169 DO STJ. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. - Aplicação dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso IV, do CPC/2015. RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales/CE, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso do processo nº 3003424-18.2025.8.06.0054 (cumprimento individual de sentença coletiva), determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre o vencimento básico da servidora Maria Agledia Arrais Nunes, no prazo de 90 dias, sob pena de multa: "Recebo a inicial, por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte exequente exerce a função de professora da rede pública municipal. É notório que os vencimentos da categoria de professores municipais, em especial em cidades de pequeno e médio porte, são frequentemente consumidos pelas necessidades básicas de subsistência, não restando margem financeira para o custeio de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante da hipossuficiência financeira e da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Expedientes necessários." (ID 37926835) Em suas razões (ID 37926829), suscita o ente público (ora agravante) as seguintes questões: (a) necessidade de distribuição do feito por prevenção; (b) violação à coisa julgada e aos limites do título, em face da indevida ampliação do conteúdo de sua condenação anterior; (c) indispensabilidade de prévia liquidação; e (d) excesso de execução pela servidora (ora agravada). Diante do que, postulou, então, pela imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento. Feito distribuído por sorteio a este gabinete em 11.06.2026, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Por partes e em tópicos, segue esta decisão monocrática. - Da não ocorrência de prevenção e…
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