Processo 3014822-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014822-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014822-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRODUCAO AUDIOVISUAL DE SAUDE, SANEAMENTO E MEIO-AMBIENTE LTDA - COOPAS ADVOGADO(A) : RONALDO CHAVES GAUDIO (OAB RJ116213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cooperativa de Trabalho de Produção Audiovisual de Saúde Saneamento e Meio Ambiente Ltda – COOPAS, tendo como agravados, o Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e Bruno Cesar de Carvalho Coelho, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: “A r. decisão agravada proferida no Evento 10 indeferiu o pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança tutela de urgência por excelência subsumindo-se, portanto, à hipótese legal de recorribilidade imediata. No que concerne à tempestividade, a decisão impugnada foi assinada eletronicamente em 26 de junho de 2026, sem que até a presente data tenha sido aperfeiçoada a intimação formal das partes pelos meios próprios do sistema Eproc ou disponibilização no DJEN imprensa oficial. Diante dessa circunstância e a fim de não incorrer em qualquer risco de preclusão, a Agravante interpõe o presente recurso contando o prazo recursal da data mais desfavorável que se possa cogitar, qual seja, a própria data de assinatura do ato judicial. Mesmo sob essa premissa cautelar, o agravo revela-se manifestamente tempestivo, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC está longe de se exaurir, contando-se apenas quatro dias corridos entre a assinatura da decisão e a presente interposição. Tempestivo, portanto, o recurso, qualquer que seja o termo inicial que se adote, considerado o protocolo na presente data.” Em razões recursais a agravante sustenta que a decisão agravada teria indeferido a liminar pleiteada, negando à recorrente a possibilidade de disputar em igualdade de condições certame licitatório promovido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cujo edital vedaria a participação de sociedades cooperativas, em afronta à legislação federal. Argumenta que a decisão recorrida teria realizado juízo de mérito sobre a existência de relação de emprego, matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, e que a vedação à participação de cooperativas seria incompatível com os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 12.690/2012, que assegurariam a participação de cooperativas em licitações públicas, desde que observados os requisitos legais. Alega ainda que não haveria qualquer elemento concreto de fraude ou irregularidade na constituição da agravante, tampouco indício de intermediação ilícita de mão de obra, e que a exclusão da cooperativa do certame se fundamentaria em presunção abstrata não autorizada pela legislação. Ressalta que a urgência estaria caracterizada pela iminente desclassificação da agravante, que já figurava em primeiro lugar na classificação provisória do certame, e que a concessão do efeito suspensivo ao agravo evitaria dano irreparável, preservando a competitividade e a legalidade do procedimento licitatório. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos do item 8.8 do edital do Pregão Eletrônico nº 900042026 e de qualquer outra cláusula de igual conteúdo, determinando à agravada que possibilite a participação da agravante no certame,…

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