Processo 3014823-75.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014823-75.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3014823-75.2026.8.06.0000 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA FRANCISCA HELENA BRAGA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Helena Braga Silva (Processo nº 3026854-27.2026.8.06.0001), que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe e Axitinibe, pelo tempo necessário ao tratamento prescrito, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. A agravante sustenta que a beneficiária foi diagnosticada com carcinoma renal de células claras avançado, tendo recebido prescrição médica para utilização da associação medicamentosa Pembrolizumabe e Axitinibe. Afirma, contudo, que negou administrativamente a cobertura por inexistirem elementos clínicos suficientes para demonstrar o enquadramento da paciente nos critérios técnicos e científicos que embasam a segurança e a eficácia da terapêutica pretendida. Alega que a decisão recorrida foi proferida exclusivamente com base em relatório médico particular, sem produção de prova técnica independente e sem análise dos critérios científicos aplicáveis ao caso concreto. Argumenta que a documentação clínica apresentada não permite verificar o efetivo enquadramento da agravada nos critérios adotados pelos estudos que fundamentam a indicação da terapia, notadamente o estudo clínico KEYNOTE-426, inexistindo elementos que afastem contraindicações ou permitam concluir pela segurança e eficácia do tratamento para a situação específica da paciente. Sustenta, ainda, que a medicina baseada em evidências recomenda a observância de critérios técnico-científicos para o deferimento de tratamentos de elevado custo, invocando enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, notas técnicas dos NATJUS e manifestações da CONITEC que, segundo afirma, não recomendam a incorporação da associação Pembrolizumabe e Axitinibe para o tratamento postulado, além da existência de alternativas terapêuticas reconhecidas para a enfermidade. Defende estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da imposição de custeio de tratamento de elevado impacto financeiro, cuja adequação técnica ainda demandaria aprofundamento probatório. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para cassar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Conheço, então, do recurso. Busca o Agravante a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, determinando o medicamento do tratamento oncológico prescrito pelo médico. No caso, a…

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